JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE ARTIGOS DO CÓDIGO CIVIL E DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 282 e 356 do STF e 5 e 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando que os dispositivos legais apontados como violados foram enfrentados pelo Tribunal de origem e que não seria necessário o revolvimento de fatos e provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados; e (ii) a necessidade de reexame de fatos e provas para análise da controvérsia. III. Razões de decidir 4. O prequestionamento, ainda que implícito, exige que o acórdão recorrido tenha tratado expressamente das teses jurídicas relacionadas aos dispositivos legais indicados como violados. No caso, não houve pronunciamento sobre as matérias suscitadas, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. A análise da controvérsia demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para reexame de fatos e provas, sendo necessário que a parte recorrente demonstre objetivamente que a análise fática estabilizada no acórdão recorrido se enquadra em outra moldura jurídica, o que não ocorreu no caso. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável, salvo em casos de atraso excessivo ou circunstâncias específicas, como no caso dos autos, em que o Tribunal local considerou excessivo o atraso de praticamente dois anos. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.984.447/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
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