JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS Nº 282/STF, 356/STF E 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas nº 282 e 356/STF, em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, e no óbice da Súmula nº 7/STJ, em relação à alegada afronta aos arts. 85, 231, II, e 915 do CPC, e 23 e 24 da Lei nº 8.906/94. 2. A parte agravante sustenta que pretende apenas o reenquadramento jurídico dos fatos já constantes do acórdão recorrido e que teria havido prequestionamento ficto da matéria aduzida no recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e à superação dos óbices das Súmulas nº 282 e 356/STF e nº 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula nº 182/STJ. 5. Quanto à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão proferido pelo Tribunal de origem. 6. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão recorrido como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. 7. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte local que reflita o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação da Súmula nº 7/STJ. 8. O prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/15 exige a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação do art. 1022 do CPC/15 como violado, o que não se verifica na espécie. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.025.735/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 17/11/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS Nº 7 E 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas nº 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante sustenta que os precedentes da decisão de inadmissibilidade…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 22/10/2025

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL EM EXAME PRÉVIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. ART. 932, INCISO III, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica da totalidade dos fundamentos da decisão de inadmi…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 17/11/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 7 E 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas nº 7 e 83/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou validamente os óbices inv…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 10/11/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ), interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ) e que o dissídio jurisprudencial estaria prejudicado pela i…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 10/11/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.