- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2025
- Data de publicação
- 27/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 18/11/2025, p. 27/11/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, que aplicou as Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. O agravante foi condenado por diversos crimes, incluindo estupro de vulnerável, ameaças e violação de domicílio, com penas de reclusão, detenção e pagamento de dias-multa, além de indenização mínima por danos morais às vítimas. 3. No recurso especial, a defesa alegou negativa de vigência aos arts. 387, IV, e 619 do CPP e 59 do CP, sustentando ausência de fundamentação concreta para fixação do valor da indenização mínima, que seria exorbitante, desconsiderando-se a condição socioeconômica do recorrente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial e o agravo regimental podem ser conhecidos e, se o caso, providos. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental foi provido para conhecimento do agravo em recurso especial a fim de que não fosse conhecido o recurso especial, ante os óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 e 356 do STF. 6. O recurso especial não foi conhecido, pois a defesa não opôs embargos de declaração para sanar a omissão e prequestionar a matéria relativa à condição socioeconômica do recorrente, atraindo a aplicação das Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF. 7. A alteração do valor da indenização mínima fixada pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 8. As instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a fixação do valor indenizatório mínimo, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os traumas suportados pelas vítimas. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF. 2. A alteração do valor da indenização mínima fixada pelas instâncias ordinárias implica o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp n. 3.030.930/MS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
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