- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2025
- Data de publicação
- 26/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/11/2025, p. 26/11/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL DE ARRESTO CUMULADA COM PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL. VALOR DA CAUSA QUE NÃO REFLETE O BENEFÍCIO DEVIDO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. É cabível a fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC/2015, em medida cautelar de arresto cumulada com desconsideração inversa da personalidade jurídica formulada sob a égide do CPC/1973, uma vez configurada a efetiva litigiosidade e considerando que a decisão de primeiro grau, proferida já na vigência do CPC/2015, constitui o marco temporal para aplicação das regras do novo Código. 2. No caso, o Tribunal estadual manteve a decisão agravada de primeiro grau que arbitrou a verba honorária pelo critério da equidade, com fundamento na ausência de condenação e na impossibilidade de estimar o proveito econômico. Necessidade de manutenção do acórdão. 3. O proveito econômico, na hipótese, deve ser considerado inestimável, pois o acolhimento da pretensão dos recorrentes não impactou a questão de fundo da demanda executiva, permanecendo incólume o crédito perseguido. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, "o critério a ser empregado para verificar se o proveito econômico auferido pelo executado com a extinção da execução é estimável ou não é a existência de impacto sobre o próprio crédito exequendo." (REsp 1.875.161/RS, Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 25/5/2021). 5. Nas hipóteses em que o proveito econômico se revela inestimável e inexiste correlação entre o valor da causa e o acolhimento da pretensão, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios por equidade. Precedentes do STJ. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.146.753/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 26/11/2025.)
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