- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/11/2025, p. 12/12/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. ARREMATAÇÃO. EX-CÔNJUGE MEEIRO/COPROPRIETÁRIO. RESERVA DE METADE DO VALOR DA AVALIAÇÃO (CPC/2015, ART. 843, § 2º). ARREMATAÇÃO POR VALOR SUPERIOR A 50% DA AVALIAÇÃO. PREÇO VIL NÃO CARACTERIZADO. VALIDADE DA ARREMATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do disposto no art. 843, § 2º, do CPC/2015, "Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação." 2. O escopo da norma é proteger os coproprietários que não são responsáveis pela execução, assegurando-lhes a manutenção integral de seu patrimônio, considerando que a quantia obtida com a expropriação, em regra inferior ao valor da avaliação, acarreta invariavelmente perda patrimonial. 3. Como a excussão patrimonial deverá observar o valor de reserva da meação, o qual será computado sobre o valor integral da avaliação do bem, eventual alienação por valor inferior será suportada pelo credor que promover a execução, e não pelo coproprietário não devedor. Nesse contexto, ao analisar a utilidade da execução no caso concreto que gere uma satisfação irrisória do débito, o juiz deve avaliar esse interesse sob a ótica do próprio exequente, e não do executado. 4. Na situação concreta, a parte exequente manifestou seu interesse pela manutenção da arrematação, não se podendo concluir, em sentido contrário ao expressamente requerido pelo próprio interessado, que o saldo é irrisório e sem proveito econômico para a execução. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o preço vil só se caracteriza quando a arrematação não alcançar, ao menos, a metade do valor da avaliação, o que não ocorreu no caso dos autos. 6. Recurso especial do executado desprovido, confirmando-se a validade da arrematação realizada. (REsp n. 2.097.942/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 12/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.