- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 19/11/2025, p. 28/11/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, na qual se alegava constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo da prisão preventiva do agravante decretada pela suposta prática do crime de roubo majorado em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva do agravante. 3. Outro ponto controvertido diz respeito à possibilidade de conhecer de alegações não suscitadas na inicial de habeas corpus, e arguidas apenas por ocasião da interposição do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.A alegação de que a citação no processo somente teria se efetivado apenas após o transcurso de 17 (dezessete) meses da prisão não foi arguida na inicial do habeas corpus, configurando indevida inovação recursal, o que impede o seu exame. 5. A aferição de excesso de prazo na formação da culpa demanda a aplicação do princípio da razoabilidade. Constatado que a tramitação processual segue dentro dos limites da razoabilidade, sem inércia ou desídia do Poder Judiciário, estando o processo em curso regular, com a prática dos atos necessários à elucidação dos fatos, não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo. 6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que exige a demonstração de flagrante ilegalidade para concessão de habeas corpus em casos de alegado excesso de prazo. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgRg no HC n. 1.034.384/PE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)
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