JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/11/2025
Data de publicação
27/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/11/2025, p. 27/11/2025

Ementa

PETIÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL QUANTO À TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PETIÇÃO RECEBIDA COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADVOGADO DATIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. 1. Em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, petição recebida como embargos de declaração, tendo em vista terem sido opostos dentro do prazo legal, bem como a causa de pedir apresentada está embasada em alegação de erro material na contagem do prazo recursal que desconsiderou a condição de defensor dativo. 2. No caso, trata-se de advogado dativo, cuja intimação deve ser pessoal. Tendo a intimação ocorrido no dia 21/5/2025 (fl. 511) e, interposto o agravo regimental no dia 23/5/2025, este recurso é tempestivo. 3. Todavia, a parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 4. Petição recebida como embargos de declaração. Aclaratórios acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar a intempestividade do agravo regimental interposto nas fls. 516/521 e negar-lhe provimento. (PET no AgRg no AREsp n. 2.521.795/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
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