- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 24/11/2025, p. 28/11/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão de primeiro grau, indeferindo o processamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob o fundamento de ausência de comprovação dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. 2. A parte recorrente alegou violação do art. 50 do Código Civil, sustentando que houve abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e pela confusão patrimonial, diante do esvaziamento patrimonial da empresa, o que justificaria a desconsideração da personalidade jurídica. 3. O Tribunal de origem concluiu que não foram apresentados elementos probatórios suficientes para demonstrar o abuso da personalidade jurídica, limitando-se a recorrente a afirmar que a ausência de bens penhoráveis seria suficiente para a desconsideração, entendimento que foi mantido com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de bens penhoráveis e o inadimplemento de obrigações, ainda que contumaz, são suficientes para justificar a desconsideração da personalidade jurídica, à luz dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não foi demonstrado nos autos. 6. A mera inexistência de bens penhoráveis ou o inadimplemento de obrigações, ainda que contumaz, não são suficientes para justificar a desconsideração da personalidade jurídica, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. A análise da existência de fraude ou abuso de direito, conforme alegado pela parte recorrente, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação do STJ, a saber, que a ausência de bens penhoráveis ou o inadimplemento de obrigações, ainda que contumaz, não são suficientes para justificar a desconsideração da personalidade jurídica, tem aplicação o óbice previsto na Súmula 83 do STJ. 2. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 924.641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29.10.2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.677.200/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.057.822/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 08.08.2022. (REsp n. 2.207.091/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)
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