- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 24/11/2025, p. 28/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial por incidência de óbices sumulares, ausência de prequestionamento, impossibilidade de exame de ofensa direta à Constituição e prejudicialidade do dissídio. 2. A controvérsia decorre de ação monitória fundada em compromisso particular de compra e venda de imóvel. A sentença acolheu parcialmente os embargos à monitória por excesso de cobrança. O Tribunal de origem manteve a sentença, afastou a prescrição e considerou suficientes as provas documentais para o julgamento, indeferindo a prova testemunhal por desnecessidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há oito questões em discussão: (i) saber se a interrupção da prescrição pelo despacho citatório não retroage sem citação no prazo legal e diante de suposta desídia do autor; (ii) saber se o julgamento antecipado da lide, com indeferimento de prova testemunhal e depoimento pessoal, configurou cerceamento de defesa; (iii) saber se houve ausência de fundamentação específica quanto ao indeferimento de provas e não enfrentamento de argumentos, em ofensa ao art. 489, § 1º, I e IV, do CPC; (iv) saber se a propositura da ação somente produz efeitos em relação ao réu após citação válida, reforçando a prescrição; (v) saber se todos os meios de prova moralmente legítimos deveriam ter sido admitidos; (vi) saber se houve ofensa ao contraditório e à paridade de tratamento; (vii) saber se houve ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal por cerceamento de defesa; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há violação do art. 489, § 1º, I e IV, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões relevantes com fundamentação suficiente. 5. A alegação de prescrição esbarra na Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da conclusão quanto à inexistência de desídia do autor demanda reexame de fatos e provas; além disso, o acórdão está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo na espécie a Súmula n. 83. 6. O indeferimento de prova e o julgamento antecipado também exigem revolvimento do conjunto probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ, sendo o magistrado o destinatário da prova (art. 370 do CPC). 7. A análise de ofensa direta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal é inviável em recurso especial. 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de conclusões sobre prescrição, demora de citação e desídia da parte demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, estando o acórdão recorrido conforme a jurisprudência da Corte (Súmula n. 83 do STJ). 2. O julgamento antecipado da lide e o indeferimento de provas reputadas desnecessárias inserem-se na discricionariedade do juiz, destinatário da prova (art. 370 da Lei n. 13.105/2015). A revisão desse entendimento também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há violação do art. 489, § 1º, I e IV, da Lei n. 13.105/2015 quando o tribunal de origem examina, com clareza e objetividade, as questões essenciais. 4. É incabível, em recurso especial, a análise de alegada ofensa direta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 9º, 240, §§ 1º e 2º, 312, 332, 355, I, 369, 370 parágrafo único, 373, II, 489, § 1º, I e IV; CC, art. 202 I; Constituição Federal, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.535.270/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.959.427/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.494.940/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.484.429/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.215.014/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.609.205/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025; STJ, AREsp n. 2.877.452/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.866.409/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025. (AREsp n. 2.476.836/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)
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