- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24/11/2025, p. 28/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. TERMOS DA DECISÃO JUDICIAL. DÚVIDA OBJETIVA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. II. Questão em discussão 2. Omissão quanto à natureza da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença - determinando, na sequência, a expedição de mandado de pagamento e o arquivamento dos autos -, bem como acerca do recurso cabível. III. Razões de decidir 3. A decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, ao determinar a expedição de mandado de pagamento e o arquivamento dos autos, gerou dúvida razoável quanto à sua natureza jurídica, sendo apta a suscitar incerteza sobre o recurso cabível. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em casos de dúvida objetiva causada pela imprecisão ou falta de técnica da decisão judicial. 5. No caso concreto, a dúvida objetiva justifica a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, permitindo o processamento do recurso interposto como agravo de instrumento. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. A dúvida objetiva quanto à natureza da decisão judicial e ao recurso cabível justifica a aplicação do princípio da fungibilidade recursal." Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.127.763/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.001.357/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.875.637/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)
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