- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 27/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 24/11/2025, p. 27/11/2025
RECURSO ESPECIAL. DIREITO SECURITÁRIO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REAJUSTE DO PRÊMIO POR FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DO ART. 15 DA LEI 9.656/1998 (PLANOS DE SAÚDE). FUNÇÃO ECONÔMICO-ATUARIAL DO SEGURO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FIM DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, CPC. INDEVIDA (SÚMULA 98/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SUPERADO POR ENTENDIMENTO ATUAL DAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Os contratos de seguro de vida em grupo não se equiparam aos planos privados de assistência à saúde, descabida a aplicação analógica do regime de reajustes do art. 15 da Lei 9.656/1998. 2. É válida a cláusula que prevê reajuste do prêmio por faixa etária, como técnica legítima de recomposição do risco no regime mutualístico do seguro, sem necessidade de comprovação de desequilíbrio atuarial caso a caso, conforme orientação atual da Corte. 3. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões relevantes (arts. 489 e 1.022 do CPC). 4. Embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento não possuem caráter protelatório; afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC (Súmula 98/STJ). 5. Divergência jurisprudencial resolvida à luz de precedentes recentes das Turmas da Segunda Seção que reconhecem a legalidade do reajuste etário em seguro de vida em grupo e a inaplicabilidade da analogia com a Lei dos Planos de Saúde. 6. Recurso especial provido para julgar improcedentes os pedidos, com inversão dos ônus sucumbenciais. (REsp n. 2.067.262/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
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