- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 27/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/11/2025, p. 27/11/2025
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MÁTERIA, SOB PENA DE URSURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. 3. ASSINATURA IMPUGNADA. PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. TRIBUNAL ESTADUAL QUE FORMA CONVICÇÃO POR OUTROS MOTIVOS SOBRE A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, não se podendo falar em violação do art. 489 do CPC, uma vez que foram examinadas, de forma fundamentada, todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte segue no sentido de ser inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF. 3. A desconstituição das premissas fáticas adotadas pela Corte estadual para firmar convicção sobre a realização do contrato entre as parte, atrai inexoravelmente o óbice da Súmula 7/STJ ao caso, por implicar rematada necessidade de reexame de provas. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.101.394/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
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