- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 27/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/11/2025, p. 27/11/2025
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE HIPOTECA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CAUSA DE ELEVADO VALOR ECONÔMICO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, DO CPC). VEDAÇÃO. TEMA 1.076/STJ. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 85, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DE PRECEDENTE DO STF (ACO 2.988/DF) QUE TRATA EXCLUSIVAMENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBMETIDA AO ART. 85, § 3º. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. REFORMA DO ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a fixação de honorários por equidade, prevista no art. 85, § 8º, do CPC, possui caráter subsidiário e excepcional, sendo aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. 2. A tese vinculante do Tema 1.076/STJ veda expressamente a aplicação do critério da equidade em demandas de valor elevado, como a presente, que ultrapassa os 500 (quinhentos) salários mínimos, impondo a observância estrita dos percentuais mínimo (10%) e máximo (20%) estabelecidos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. 3. A alegada baixa complexidade da causa, utilizada pelo Tribunal estadual para justificar a aplicação da equidade, constitui critério de sopesamento para a definição do percentual dentro da faixa legal (10% a 20%), e não fundamento para afastamento da regra legal, sob pena de violação da literalidade da lei federal e afronta à isonomia processual. 4. O precedente do Supremo Tribunal Federal (ACO 2988/DF) invocado pelo acórdão recorrido para justificar a equidade em valores exorbitantes não é aplicável ao caso, visto que aquela decisão se refere ao art. 85, § 3º, do CPC, que trata da sucumbência da Fazenda Pública, contexto legal e fático distinto da lide presente, que se enquadra na regra geral do art. 85, § 2º, do CPC. 5. Acolhida a tese de violação de lei federal (art. 105, III, a), fica prejudicada a alegação de dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c). 6. Recurso especial provido para reformar o acórdão dos embargos de declaração e restabelecer os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa. (REsp n. 2.170.076/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
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