- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 27/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 24/11/2025, p. 27/11/2025
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE DA DATA DO LEILÃO. LEI 9.514/97. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE DA DATA DO LEILÃO. PROCEDIMENTO POSTERIOR À LEI 13.465/2017. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. 1. "2. Em se tratando de contrato com garantia de alienação fiduciária de imóvel, até 12/07/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.465/2017, não era necessária a intimação do devedor fiduciante da data da realização do leilão, haja vista que, no momento da realização do ato, o bem já não mais pertencia ao devedor fiduciante. 3. Apenas a partir da Lei 13.465/2017, tornou-se necessária a intimação do devedor fiduciante da data do leilão, devido à expressa determinação legal" (REsp 1.733.777/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). 2. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou que não há registro de intimação pessoal do devedor acerca das datas dos leilões, tratando-se de procedimento de execução extrajudicial instaurado em período posterior à data de entrada em vigor da Lei 13.645/2017, necessária a intimação pessoal da data do leilão. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.191.412/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
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