JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/11/2025
Data de publicação
27/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 24/11/2025, p. 27/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE A PRETENSÃO EXECUTÓRIA E A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCO INICIAL. SÚMULA 150/STF. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL EXECUTÓRIO. INÉRCIA DO CREDOR NO CURSO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.604.412/SC (IAC 1/STJ). TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE INÉRCIA PROCESSUAL POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO LEGAL. 1. A controvérsia central reside em definir a modalidade de prescrição aplicável ao caso - se a prescrição da pretensão executória ou a prescrição intercorrente -, bem como o respectivo termo inicial, para uma fase de cumprimento de sentença iniciada na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e que se protraiu sob a égide do Código de Processo Civil de 2015. 2. A prescrição da pretensão executória, regida pela Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, possui o mesmo prazo da ação de conhecimento e seu termo inicial é o trânsito em julgado da sentença condenatória. A propositura do cumprimento de sentença pelo credor, contudo, constitui ato inequívoco de exercício do direito, interrompendo o fluxo do prazo prescricional executório. Uma vez instaurada a fase executiva, a eventual inércia do credor passa a ser analisada sob a ótica da prescrição intercorrente. 3. No caso concreto, a sentença transitou em julgado em 18 de setembro de 2014, e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 24 de setembro de 2014, razão pela qual não se operou a prescrição da pretensão executória, porquanto o prazo trienal aplicável (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) foi devidamente interrompido. 4. A análise da prescrição intercorrente, por sua vez, deve seguir as teses firmadas pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC, sob o rito do Incidente de Assunção de Competência (IAC 1/STJ), que estabeleceu o regime de transição entre os Códigos de Processo Civil de 1973 e 2015. 5. Consoante o precedente vinculante, o termo inicial do prazo prescricional intercorrente, nos processos paralisados na vigência do CPC/73, somente se inicia após o decurso de um ano de suspensão do processo, contado do último ato processual útil, e não antes da entrada em vigor do CPC/2015 (18 de março de 2016). 6. No presente caso, a última intimação relevante ocorreu em 18 de setembro de 2015. O prazo de suspensão de um ano findou em 18 de setembro de 2016. Consequentemente, o prazo prescricional intercorrente de três anos somente começou a fluir a partir de 18 de setembro de 2016, findando em 18 de setembro de 2019. Tendo o credor peticionado pela retomada do feito em 14 de março de 2018, o fez antes do esgotamento do prazo, o que afasta a ocorrência da prescrição intercorrente. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.212.642/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
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