- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 27/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 24/11/2025, p. 27/11/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SELIC. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em ação revisional, reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em percentual superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, determinando sua limitação e afastando os efeitos da mora. O acórdão também fixou a aplicação da taxa SELIC a partir de 30/8/2024, conforme a Lei nº 14.905/2024, e manteve os honorários advocatícios sobre o valor da causa. 2. Os embargos de declaração opostos pela instituição financeira, nos quais alegava omissão quanto às especificidades do contrato, à garantia ofertada, à caracterização da mora e à verba honorária foram rejeitados. 3. Recurso especial admitido pela instância de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível limitar os juros remuneratórios pactuados com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, à luz dos arts. 1º e 4º, IX, da Lei nº 4.595/64, e da jurisprudência consolidada no REsp repetitivo nº 1.061.530/RS; e (ii) saber se os juros moratórios devem incidir exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil e da jurisprudência consolidada desta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o Tribunal de origem enfrentou a matéria de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. A limitação dos juros remuneratórios pactuados à taxa média de mercado foi considerada válida, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite a correção de taxas abusivas para o parâmetro da taxa média de mercado, sem que esta seja um limite absoluto. A revisão do juízo de valor sobre a abusividade demandaria reexame de provas, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 7. Quanto aos juros moratórios, foi determinado que incidam exclusivamente pela taxa SELIC, conforme o art. 406 do Código Civil e a jurisprudência consolidada do STJ, que reconhecem a SELIC como índice unificado de correção monetária e juros moratórios, vedando sua cumulação com outros índices. 8. Honorários advocatícios foram majorados para 18% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central pode ser utilizada como parâmetro para correção de juros remuneratórios abusivos, sem que constitua limite absoluto. 2. Os juros moratórios devem incidir exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; Lei nº 4.595/64, arts. 1º e 4º, IX; CC/2002, art. 406; CPC/2015, arts. 489, 1.022 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12.08.2008; STJ, REsp 1.111.119/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 02.06.2010; STJ, Súmula 7. (REsp n. 2.224.831/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
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