- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 27/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 24/11/2025, p. 27/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 281/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, com fundamento na Súmula nº 281/STF, sob o argumento de que não houve esgotamento das instâncias ordinárias, uma vez que a decisão recorrida foi proferida de forma monocrática, cabendo ainda agravo interno. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o recurso especial pode ser apreciado, sendo possível ainda a interposição de agravo interno contra decisão monocrática do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. É firme nesta Corte o entendimento de que é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal de origem antes de se buscar a instância especial, consoante o teor da Súmula nº 281/STF. 4. No caso concreto, a decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem não foi objeto de agravo interno, configurando a ausência de esgotamento das instâncias ordinárias, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.703.077/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
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