JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/11/2025
Data de publicação
27/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 24/11/2025, p. 27/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. VÍCIO INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 277 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de ofensa aos arts. 6º, 277 e 915 do Código de Processo Civil. 2. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu como sanável o vício consistente na oposição de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, concedendo prazo para regularização em autos apartados. 3. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeira instância, considerando o vício como insanável e julgando inviável a aplicação do princípio da fungibilidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a oposição de embargos à execução nos autos da própria ação executiva configura vício sanável, à luz do artigo 277 do Código de Processo Civil e dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. III. Razões de decidir 5. O entendimento desta Terceira Turma é no sentido de que a defesa do executado por ação autônoma não é inovação trazida pelo CPC/15, constituindo procedimento bastante antigo e amplamente conhecido, motivo pelo qual a sua inobservância não pode ser considerada um erro escusável da parte embargante. 6. É antiga e conhecida a regra processual que atribui aos embargos à execução a natureza de ação de conhecimento, incidental ao processo de execução, devendo ser manejados por meio de petição inicial, que deve preencher as condições da ação e os demais pressupostos processuais exigíveis para qualquer demanda. Portanto, a protocolização de peça contestatória nos autos da própria execução configura erro insanável. 7. Os princípios da celeridade e da economia processual não podem ser invocados para afastar regra processual cogente, expressamente prevista na legislação, em prejuízo à marcha processual, de modo que a efetividade da prestação jurisdicional não deve ser alcançada à custa da segurança jurídica e do devido processo legal. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido e desprovido. (AREsp n. 2.759.356/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
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