- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 27/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/11/2025, p. 27/11/2025
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO C.C. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. CLÁUSULA PENAL. CONTRATO CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.786/2018. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência consolidada do STJ, na hipótese de declaração da abusividade da cláusula penal inserta em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, deve ser autorizada ao vendedor a retenção de 25% dos valores pagos pelo consumidor. 2. O percentual de 25% sobre os valores efetivamente pagos mostra-se adequado para compensar o vendedor pela extinção do contrato por fato imputado ao adquirente, evitando, por outro lado, o seu enriquecimento sem causa. Precedentes. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.966.142/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
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