- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 27/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/11/2025, p. 27/11/2025
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. CONTRATO E PRORROGAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E EFEITOS DE NOTIFICAÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Tendo o acórdão recorrido examinado, de forma suficiente e coerente, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 2. O julgamento antecipado da lide justificado pela suficiência da prova documental e pela natureza predominantemente jurídica da controvérsia não evidencia cerceamento de defesa. 3. A pretensão recursal que demanda reinterpretação de cláusulas contratuais, bem como revisita a efeitos de notificação e aditivos, enfrenta o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A ausência de cotejo analítico e de similitude fática específica torna inadmissível a invocação de dissídio, nomeadamente quando a pretensão recursal experimenta afastamento por força de incidência da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo conhecido e recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.980.107/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
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