- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 03/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/11/2025, p. 03/12/2025
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. CUSTEIO EM ESTABELECIMENTO NÃO CREDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que a internação compulsória do autor ocorreu em situação de urgência, para resguardar sua saúde e vida, e que o hospital credenciado indicado pela operadora não atendia às necessidades específicas do tratamento multidisciplinar requerido. 2. A decisão fundamentou-se na aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde e na possibilidade de custeio em estabelecimento não credenciado em casos de urgência/emergência, conforme o art. 35-C da Lei nº 9.656/1998 e a Resolução Normativa nº 259 da ANS. 3. A análise do conjunto probatório, que demonstrou a inadequação do hospital credenciado e a necessidade do tratamento em clínica especializada, não pode ser revista em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 4. A tese de que o rol da ANS é taxativo foi mitigada, considerando-se a excepcionalidade do caso concreto, em conformidade com o entendimento consolidado no julgamento dos EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP. 5. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.529.157/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.)
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