- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 03/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/11/2025, p. 03/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO ATUALIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com base nas circunstâncias fáticas do processo, concluindo que a notificação extrajudicial enviada ao endereço antigo do devedor era inválida, pois o credor tinha conhecimento do novo endereço. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige que, após a comunicação de mudança de endereço pelo devedor, a notificação extrajudicial seja enviada ao novo endereço, sob pena de invalidade do ato. 3. No caso , a revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.927.790/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.)
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