- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24/11/2025, p. 01/12/2025
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPRA E VENDA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. AFASTAMENTO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não viola o art. 489 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. No caso, a Corte de origem concluiu que não se trata de patrimônio de afetação, estipulando o percentual de retenção. Rever, portanto, tais fundamentos demandaria reapreciar cláusulas contratuais e todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.996.017/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025.)
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