- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 25/11/2025, p. 28/11/2025
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. CONFISSÃO QUALIFICADA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Deve ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, nos termos do Tema repetitivo n. 1.194 do STJ. 4. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no HC n. 941.383/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)
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