- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/11/2025, p. 01/12/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ABANDONO DO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI. POSSIBILIDDE DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 265 DO CPP. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que deu provimento a recurso em mandado de segurança, afastando multa aplicada a advogados que abandonaram o plenário do Tribunal do Júri de forma injustificada. 2. Os advogados abandonaram a sessão plenária em razão do indeferimento de pedido de adiamento do julgamento, fundamentado na pendência de julgamento de exceção de suspeição do juiz presidente e na insatisfação com a lista de jurados sorteada. 3. A decisão agravada afastou a multa com base na retroatividade da Lei nº 14.752/2023, que vedou a aplicação de multa a advogados que abandonem a causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação de multa aos advogados que abandonaram o plenário do Tribunal do Júri foi legal e se a Lei nº 14.752/2023 pode ser aplicada retroativamente para afastar a sanção processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A aplicação da multa encontra respaldo no art. 265 do Código de Processo Penal, que prevê sanção para o abandono injustificado do processo por parte do advogado. 6. O abandono do plenário pelos advogados foi motivado por inconformismo com decisões desfavoráveis, não havendo justificativa plausível para a conduta. 7. A Lei nº 14.752/2023, por ser norma processual, não pode ser aplicada retroativamente para desconstituir ato processual praticado antes de sua vigência. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o abandono do plenário do Tribunal do Júri configura conduta passível de aplicação da multa prevista no art. 265 do CPP. IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, PARA DESPROVER O RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Tese de julgamento: 1. A aplicação de multa aos advogados que abandonam o plenário do Tribunal do Júri de forma injustificada é válida, nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal. 2. A Lei nº 14.752/2023, por ser norma processual, não possui efeito retroativo para desconstituir atos processuais realizados antes de sua vigência. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 265; Lei nº 14.752/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 70.144/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no REsp 1.636.861/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.03.2020. (AgRg no RMS n. 70.118/GO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 1/12/2025.)
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