- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2020
- Data de publicação
- 28/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/09/2020, p. 28/09/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. OFENSA AOS ARTS. 370, 619 E 798, TODOS DO CPP; 107, 109 E 117, TODOS DO CP. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE ANÁLISE RELATIVA À DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE ANTE A VALORAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL SOB O ENFOQUE DA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INVIABILIDADE, ANTE A VALIDADE DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA EM CARTÓRIO. MEIO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO DO STF. HC N. 176.473/RR, DJE 6/5/2020. 1. A Corte de origem dispôs, no julgamento da apelação, os seguintes fundamentos: tendo em vista que não transcorreu mais de 4 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia (13/4/2011 - fl. 132) e a data da publicação da sentença (23/2/2015 - fl. 206), impossível o reconhecimento da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado; Não merece acolhida a alegação de nulidade dos atos processuais ocorridos após a sentença, visto que nenhum prejuízo acarretou à ré, pois o prazo para interposição de recurso só começou a fluir após a defesa ter sido intimada; Quanto à culpabilidade, verifico ser acima do normal a reprovabilidade da conduta da acusada, tendo em vista seu grau de instrução e seus meios de vida; No que se refere à culpabilidade, sua valoração negativa afigurou-se correta, uma vez que a ré, na condição de psicóloga, grau de instrução elevado, tinha consciência sobre o caráter ilícito do fato, não havendo que se falar em diminuição da pena -base. 2. Não há falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, porquanto as controvérsias se mostraram solucionadas e com a devida fundamentação, sendo delimitadas claramente todas as questões submetidas a juízo. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 1.630.476/SP, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/8/2020). 4. Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é válida a publicação da sentença condenatória em cartório como viés de interrupção do prazo prescricional. 5. O Tribunal de origem não divergiu do entendimento desta Corte Superior ao entender que o marco interruptivo da prescrição é a publicação da sentença na mão do escrivão, nos termos do art. 389 do Código de Processo Penal - CPP. Precedentes (RHC n. 101.813/PA, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 6/3/2019). 6. A despeito do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de o acórdão que mantém a condenação não ser marco interruptivo da prescrição, o Plenário do Supremo Tribunal Federal em julgamento finalizado no dia 24 de abril do corrente ano, no HC n. 176.473, publicado no dia 6/5/2020, assentou que: nos termos do inciso IV do art. 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de primeiro grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta", nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 17/4/2020 a 24/4/2020. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.835.775/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020.)
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