JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES. PARALISIA CEREBRAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, estando a enfermidade abrangida pela cobertura contratual, não cabe às operadoras de plano de saúde restringir os métodos terapêuticos prescritos por profissionais habilitados, salvo se comprovada a natureza experimental ou ausência de eficácia do tratamento. 2. O método TheraSuit não é considerado experimental, conforme precedentes do STJ e manifestações de órgãos técnicos, como o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito), que reconhecem sua eficácia e atribuem a fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais a competência para utilizá-lo. 3. A hidroterapia, embora não conste no rol da ANS, é reconhecida como método terapêutico eficaz para condições neurológicas, sendo obrigatória sua cobertura, especialmente após as alterações promovidas pela Resolução Normativa nº 541/2022 da ANS, que ampliou a cobertura de terapias multidisciplinares. 4. A Quarta Turma, ao julgar os AgInt nos REsps 1.963.064/SP e 2.029.237/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, sessão de 7/10/2025), firmou que: (a) a musicoterapia possui cobertura obrigatória pelos planos de saúde no tratamento do TEA, por ser reconhecida como método terapêutico eficaz, incluída no Rol da ANS e respaldada pela Lei 14.842/2024; e (b) a equoterapia, embora regulamentada pela Lei 13.830/2019, não tem cobertura obrigatória, diante da ausência de comprovação científica suficiente de sua eficácia no tratamento do TEA. 5. Assim, a equoterapia, apesar de regulamentada pela Lei nº 13.830/2019, não possui comprovação científica suficiente de sua eficácia para o tratamento da enfermidade que acomete a parte autora, conforme exigido pela legislação e jurisprudência, não sendo obrigatória sua cobertura pelos planos de saúde. 6. Recurso especial parcialmente provido para determinar a cobertura dos tratamentos pelo método TheraSuit e hidroterapia, sem limite de sessões, mantendo-se a negativa de cobertura para a equoterapia. (REsp n. 2.100.768/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)
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