- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 04/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01/12/2025, p. 04/12/2025
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO. GARANTES. SÚMULAS N. 83 E 581/STJ. PERÍCIA. DETERMINAÇÃO. QUESTÃO DIVERSA. SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória" (Súmula n. 581 do STJ). 2. "A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição" (REsp n. 1794209/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/5/2021, DJe 29/6/2021). 3. A questão discutida nos autos versa sobre a garantia da execução, e não sobre o valor da dívida, razão pela qual a alegação de que não se realizou a perícia determinada anteriormente é inoportuna. Incidência, na hipótese, do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.046.855/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)
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