- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 04/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01/12/2025, p. 04/12/2025
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. EXCEÇÕES. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTRACONCURSALIDADE. ATOS CONSTRITIVOS EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL. 1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão singular proferida no âmbito da recuperação judicial, que indeferiu pedido de liberação ou remessa de valores penhorados em execução de título extrajudicial em curso perante outro juízo. 2. A regra de competência do juízo da recuperação judicial não é universal. Créditos garantidos por alienação fiduciária possuem natureza extraconcursal e, por isso, não se submetem aos efeitos da recuperação. 3. Não bastasse, ultrapassado o stay period, o princípio da preservação da empresa não pode prevalecer de forma absoluta a ponto de obstar o prosseguimento da execução de crédito extraconcursal no juízo competente, cabendo ao juízo executivo apenas zelar pela observância da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC). 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.058.985/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)
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