- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 04/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01/12/2025, p. 04/12/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRIMEIRA FASE. ÚNICA CONTROVÉRSIA. DEVER. PRESTAR CONTAS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A ação de exigir contas, ainda na primeira fase, a controvérsia limita-se à verificação da existência da obrigação do réu de prestar contas, sendo as demais questões inerentes à segunda fase do procedimento. Precedentes. 3. Apesar de não contestar o pedido de prestação de contas, não foram elas apresentadas em forma adequada em primeira fase. Modificar esse entendimento do acórdão de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.113.179/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)
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