- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 04/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01/12/2025, p. 04/12/2025
DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BENS. ESSENCIALIDADE. CONTROLE DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. 1. O deferimento da recuperação judicial não suspende nem impede o prosseguimento da execução fiscal contra a recuperanda. Nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, com a redação dada pela Lei n. 14.112/2020, cabe ao Juízo que conduz a recuperação judicial, comunicado por qualquer interessado da medida constritiva sobre bem do patrimônio da empresa recuperanda, se assim convir, exercer a faculdade de promover a substituição por outro, avaliando a essencialidade do que foi previamente penhorado. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.128.673/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)
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