- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 04/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01/12/2025, p. 04/12/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. PENHORA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. INDEFERIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO CONCESSIVA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. No caso, embora o crédito exequendo esteja submetido aos efeitos da recuperação judicial, pois seu fato gerador antecede o pedido de recuperação (Tema nº 1.095/STJ), a decisão concessiva do soerguimento não pode retroagir para desconstituir penhoras realizadas anteriormente, pois possui efeitos ex nunc. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.368.275/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)
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