- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 04/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01/12/2025, p. 04/12/2025
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. PEDIDO DE REDUÇÃO. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 5/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. 1. Em relação ao recurso de W M G I L, não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso, rever a conclusão do Tribunal de origem, que ratificou o cálculo da multa contratual realizado pelo perito judicial, diante da razoabilidade dos critérios empregados, encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. O não enfrentamento, pela corte de origem, de questão ventilada nos aclaratórios e imprescindível à solução do litígio implica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, autorizando o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos. 4. Agravo de W M G I L conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo de R F L conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.378.409/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)
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