JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
04/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01/12/2025, p. 04/12/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERDA DE UMA CHANCE. DEMORA NA INTERNAÇÃO. CHANCE REAL DE EVITAR OU REDUZIR SEQUELAS. COMPROVAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. NÃO CABIMENTO. TEMA 1.059/STJ 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a responsabilidade civil, fundada na perda de uma chance, decorre de comprovação do liame causal entre a conduta ilícita e a chance perdida. Nos casos de erro médico, o nexo de causalidade que autoriza a responsabilidade por essa teoria decorre da conduta do profissional - omissiva ou comissiva - que resulta na efetiva diminuição da probabilidade de diagnóstico e tratamento da patologia do paciente. 3. A revisão das conclusões da instância originária acerca da comprovação do erro médico que resultou na perda de uma chance e da redistribuição do ônus sucumbencial exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 5. Havendo parcial provimento do recurso, não se aplica a majoração da dos honorários sucumbenciais, prevista no art. 85, §11º, do Código de Processo Civil, consoante tese firmada no Tema nº 1.059/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. (AREsp n. 2.855.108/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)
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