JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
04/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01/12/2025, p. 04/12/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ART. 1.021, § 2º, DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE DINHEIRO. VALOR IRRISÓRIO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Afasta-se a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182/STJ, quando as razões do agravo em recurso especial impugnam de forma específica todos os fundamentos da decisão que nega seguimento ao apelo extremo. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. No caso, o Tribunal de origem rejeitou o pedido de levantamento da penhora em dinheiro, formulado com base no art. 836 do CPC, porque a quantia constrita possui utilidade para a satisfação do crédito exequendo, apesar de ser de pequena monta em comparação com o valor da obrigação. A reforma desse entendimento encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial. 5 . Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.946.742/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)
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