- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 04/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01/12/2025, p. 04/12/2025
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. IMPOSIÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. 1. O não conhecimento ou a improcedência dos embargos de declaração, por si sós, não são suficientes para a condenação automática à penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, devendo a ocorrência de efetiva intenção protelatória ser analisada caso a caso, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 2. A imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, exigindo a demonstração de caráter protelatório na interposição do agravo interno - o que não se verifica no caso concreto, visto que o recorrente apenas exerceu legitimamente seu direito de recorrer. 3. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (AREsp n. 3.034.713/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)
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