JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MAJORANTE DO ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006. PRESENÇA DA ARMA DE FOGO DEMONSTRADA. DESCABIDO O AFASTAMENTO DAS MAJORANTES. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUMENTO DA PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. QUANTUM DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. ATENUANTE GENÉRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE. DESCABIMENTO. UTILIZAÇÃO DA POSSE DA ARMA DE FOGO COMO CAUSA DE AUMENTO E CONDENAÇÃO PELO CRIME AUTÔNOMO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. POSSIBILIDADE. 1. Apontado, pelas instâncias ordinárias, o nexo finalístico entre a arma de fogo e as condutas típicas do crime de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, descabido o pleito de afastamento das majorantes. 2. A posição de gerência serve como fundamento para valorar negativamente a culpabilidade tanto no delito de tráfico quanto no delito de associação para o tráfico. 3. A quantidade e a variedade das drogas também são fundamentos para aumento da pena-base no delito de tráfico. No caso, foi apreendido o total de 894 gramas de crack; 7 gramas de cocaína e 24 quilogramas de maconha (fl. 97), quantidade que foge aos parâmetros comuns de apreensão e considerada, portanto, elevada. 4. A lei não impõe a observância de qualquer critério matemático para quantificar o aumento da pena-base. Há, apenas, um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) - (AgRg no HC n. 836.758/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6/3/2024), o que foi observado pelo Juízo sentenciante. 5. Inexiste, no caso, circunstância relevante que justifique o reconhecimento da atenuante genérica pleiteada, prevista no art. 66 do Código Penal. 6. A posse de arma de fogo pode ser punida autonomamente (Lei n. 10.826/2003) e também valorada como causa de aumento no tráfico de drogas e/ou na associação para o tráfico (Lei n. 11.343/2006), sem configurar bis in idem, desde que a arma tenha sido utilizada ou estivesse vinculada à traficância e à associação, e também tenha sido mantida pelo agente em contexto desvinculado da traficância, como no caso, em que apreendida no quarto e utilizada para a defesa do réu. 7. Ordem denegada. (HC n. 1.016.813/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)
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