JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
18/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 18/12/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PATROCINADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TEMA Nº 1.166/STF. INAPLICABILIDADE. TEMA Nº 190/STF. PREVALÊNCIA. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. COTA PATRONAL E DA ASSISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A revisão de aposentadoria complementar fundada em divergência no cálculo da renda mensal inicial submete-se ao prazo de prescrição de 5 (cinco) anos. 3. O patrocinador possui legitimidade nos casos em que foi demandado para responder pelos valores devidos para a prévia recomposição da reserva matemática necessária à revisão do benefício complementar de aposentadoria do participante/assistido, segundo as regras estabelecidas no contrato previdenciário. 4. Prevalência da tese firmada no julgamento do Tema nº 190/STF, no sentido de reconhecer a competência da Justiça Comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria. Inaplicabilidade do Tema nº 1.166/STF, conforme decidido em recentes julgados de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal. 5. Na previdência privada fechada, o custeio dos planos de benefícios é de responsabilidade tanto do patrocinador quanto dos participantes e assistidos (art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001). 6. Tratando-se o caso de revisão de benefício condicionada à recomposição prévia da reserva matemática, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ter como parâmetro o valor atualizado da causa. PREVI. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. RECONHECIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. EQUILÍBRIO ATUARIAL E FONTE DE CUSTEIO. OBSERVÂNCIA. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. APURAÇÃO. CÁLCULO ATUARIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TESES EM MODULAÇÃO DE EFEITOS EM RECURSO REPETITIVO. JUROS DE MORA. FLUÊNCIA APÓS A EFETIVA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. 7. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 8. O caso dos autos se enquadra nas teses repetitivas do Tema nº 955 (REsp nº 1.312.736/RS), na parte da modulação dos efeitos (art. 927, § 3º, do CPC), a exemplo da situação apreciada nos EREsp nº 1.557.698/RS, motivo pelo qual deve ser concedido o direito de revisão da aposentadoria complementar, com a inclusão das verbas de caráter remuneratório, reconhecidas em reclamatória trabalhista, no cálculo do benefício. 9. A revisão do benefício, inclusive quanto ao Benefício Especial Temporário (BET) e Benefício Especial de Remuneração (BER), fica condicionada à prévia recomposição da reserva matemática, a ser apurada em liquidação, por perícia atuarial. 10. Os juros de mora devem fluir após a efetivação da recomposição da reserva matemática no caso em que a entidade previdenciária deixar de proceder à revisão do benefício. 11. O reconhecimento de que a revisão do benefício está condicionada à prévia recomposição da reserva matemática enseja o reconhecimento da sucumbência recíproca. 12. Recurso especial do BANCO DO BRASIL S.A. parcialmente provido. Recurso especial da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S.A. parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. Recurso especial de BEATRIZ DE ALBUQUERQUE MEDINA provido. (REsp n. 1.877.199/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
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