- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 18/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 18/12/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. PENDÊNCIA. RECURSO. DOTADO. EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Precedentes. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que o cumprimento provisório de sentença foi proposto quando pendente recurso especial com efeito suspensivo demandaria revisão de fatos e provas. Incide, no ponto, a Súmula nº 7/STJ. 3. Ao dar provimento ao recurso, a Corte local limitou-se a reconhecer o não cabimento do cumprimento provisório na hipótese, determinando a sua extinção, sem extrapolar os limites do pedido recursal. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e na parte conhecida, não provido. (AREsp n. 2.135.397/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
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