- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2020
- Data de publicação
- 21/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28/09/2020, p. 21/10/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. NEGLIGÊNCIA RECONHECIDA. LAUDO PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A argumentação do recorrente - no sentido de que o laudo pericial evidenciou a ausência de falha no tratamento médico e a inexistência de nexo de causalidade - não é capaz de afastar a motivação da Corte estadual, a qual consignou que foi reconhecida pelo perito a negligência do plano de saúde ao negar o fornecimento do remédio prescrito pelos médicos, implicando a piora do estado da autora. A modificação desse entendimento demandaria o revolvimento de matéria fática, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em razão da recusa em fornecer medicamento prescrito pelos médicos, implicando a piora do estado da primeira autora. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo, mas negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.670.444/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 21/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.