- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 18/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 18/12/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITO TRABALHISTA. FATO GERADOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. CRÉDITO CONCURSAL. SUB-ROGAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. COBRANÇA INDIVIDUAL. INVIABILIDADE. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA NOVAÇÃO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Conforme jurisprudência desta Corte consolidada no Tema 1.051/STJ, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 3. O fato gerador do crédito trabalhista identifica-se com a prestação do serviço, de modo que se realizado anteriormente ao pedido de recuperação, o crédito decorrente se submete aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. 4. A sub-rogação, em regra, não extingue a relação obrigacional, ocorrendo apenas a substituição do polo ativo, com o mesmo objeto e sujeito passivo. Assim, transmite-se o crédito originário, do credor primitivo para o terceiro que paga, por força do adimplemento. 5. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, o que importa é a data do fato gerador do crédito. É irrelevante que o pagamento com sub-rogação tenha se dado após o pedido de recuperação judicial. 6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 7. No que respeita à sociedade em recuperação judicial, a aprovação do plano e a consequente novação dos créditos implica a extinção da execução individual contra ela ajuizada. Isso porque a obrigação que dá base à cobrança é extinta e o pagamento do crédito fora dos parâmetros estabelecidos configura o descumprimento do plano e acarreta a convolação da recuperação em falência (no prazo de fiscalização judicial), a execução específica do plano ou a decretação da quebra com fundamento no artigo 94 da LREF (decorrido o prazo de fiscalização judicial). Precedentes. 8. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.363.877/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
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