JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
18/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 18/12/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INDICAÇÃO DE ARTIGOS VIOLADOS. DEMONSTRAÇÃO DE COMO OS DISPOSITIVOS FORAM CONTRARIADOS. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXCIPIENTE. CABIMENTO. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É deficiente a fundamentação recursal que não é capaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. É cabível a fixação de honorários sucumbenciais quando o acolhimento da exceção de pré-executividade resultar na redução do valor da dívida. Precedentes. 3. No caso em comento, houve a homologação do reconhecimento do pedido pelo excepto e o acolhimento da exceção de pré-executividade, o que implicou na extinção parcial do débito. 4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento. (AREsp n. 2.638.988/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
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