- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 18/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 18/12/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO PROCESSUAL. FALECIMENTO DA PARTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. AUSÊNCIA. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. PRECEDENTES. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Conforme o entendimento desta Corte, enquanto não aberto o inventário, a administração dos bens deixados pelo falecido e a representação judicial do espólio devem ser realizados pelo administrador provisório. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (AREsp n. 2.918.461/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
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