- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 17/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 17/12/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE VALORES PAGOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apresentou fundamentação suficiente para afastar a aplicabilidade da Lei nº 9.514/97, justificando que a rescisão do contrato decorreu de culpa da construtora, e não de inadimplemento do comprador. 2. A jurisprudência do ST J é pacífica no sentido de que a existência de cláusula de alienação fiduciária em contrato de compra e venda não permite a aplicação dos procedimentos dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97 em casos de inadimplemento do vendedor/credor fiduciário. 3. A rescisão do contrato de compra e venda e do financiamento, com devolução integral dos valores pagos pelo comprador, está em conformidade com o art. 475 do Código Civil e com a Súmula nº 543 do STJ, que determina a devolução integral das parcelas pagas em casos de rescisão por culpa exclusiva do vendedor. 4. Aplicação da Súmula nº 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência consolidada do STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AREsp n. 3.064.075/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025.)
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