JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
16/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/12/2025, p. 16/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. NULIDADE POR PARTICIPAÇÃO DE JURADO COM PRÉVIA DISPOSIÇÃO À CONDENAÇÃO. PRECLUSÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de condenado à pena de 31 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de homicídio qualificado e falsidade ideológica, tendo como vítima seu filho de 11 anos de idade. A defesa aduziu nulidade absoluta do julgamento realizado com a participação de jurado que manifestou prévia disposição para condenar o paciente. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, rejeitando a alegação de nulidade por predisposição do jurado à condenação, sob o fundamento de que a matéria foi alcançada pela preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a nulidade do julgamento do Tribunal do Júri, sob a alegação de participação de jurado impedido, quando a defesa alega que só tomou ciência da irregularidade após o julgamento, e se tal nulidade pode ser arguida em habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 5. A defesa tinha condições de averiguar possíveis impedimentos dos jurados antes do julgamento, considerando a publicidade da lista de jurados e o prazo para análise de suas condições subjetivas, conforme os arts. 433 e 435 do Código de Processo Penal. 6. A ausência de arguição de nulidade acerca da suspeição ou impedimento de jurado no momento oportuno, qual seja, durante a sessão de julgamento, acarreta preclusão da matéria, conforme previsto no art. 571, VIII, do Código de Processo Penal. 7. A defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar a impossibilidade de arguição da nulidade no momento oportuno, tendo em vista que os documentos trazidos nos autos comprovariam apenas que uma pessoa não identificada, em data e ano não especificado, enviou prints das publicações tendenciosas do Facebook do jurado para um dos advogados do réu, não sendo capazes de confirmar quando a defesa tomou ciência das publicações em questão. 8. Ademais, a análise da alegação defensiva demandaria incursão em matéria fático-probatória, o que é inviável na via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. Não se admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado. 2. A ausência de arguição de nulidade no momento oportuno, conforme o art. 571, VIII, do Código de Processo Penal, acarreta a preclusão da matéria. 3. A via estreita do habeas corpus não comporta análise de matéria que demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 105, I, "e", e 108, I, "b"; CPP, arts. 433, 435, 449, III, 563, 571, VIII. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 953.104/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, RHC n. 57.035/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/4/2017; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 974.511/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, STJ, AgRg no HC 542.734/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 05.03.2020; STJ, AgRg no REsp 1.779.876/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.04.2019; STJ, AgRg no HC 964.860/PA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14.04.2025; STJ, AgRg no HC n. 820.289/SP, Rel. Min. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 1.005.347/TO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025. (HC n. 1.027.730/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
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