JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
16/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 16/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES C/C RECONVENÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. JUSTA RECUSA. NÃO CONFIGURADA. DIREITO POTESTATIVO DO LOCATÁRIO. DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 967/STJ. MULTA CONTRATUAL PROPORCIONAL. CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA COM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. 2. O art. 371 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, permitindo ao julgador valorar as provas de maneira fundamentada. A pretensão de rediscutir essa valoração encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A devolução do imóvel pelo locatário, consubstanciada no exercício regular de direito potestativo, não depende do adimplemento integral de obrigações contratuais ou da regularização do bem locado. A recusa do locador ao recebimento das chaves, fundada em pendências acessórias, mostra-se indevida. Eventuais créditos, reparações ou encargos devem ser buscados em ação própria. 4. O Tema 967/STJ, que versa sobre consignação de quantia para afastamento de mora, não se aplica às ações de consignação de chaves, cujo objeto é a entrega da posse direta do imóvel, e não o depósito em dinheiro. 5. A multa contratual proporcional à devolução antecipada de unidade locada encontra respaldo nas cláusulas contratuais e na jurisprudência desta Corte, sendo inviável sua revisão em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Afasta-se a alegação de violação aos arts. 502 e 503 do CPC quando o Tribunal estadual, a partir das premissas fáticas delineadas, reconhece a inexistência de identidade entre as demandas e, por consequência, descarta a aplicação da coisa julgada sobre questão prejudicial. O reconhecimento da identidade fático-jurídica demanda reexame de fatos e provas. 7. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ. Aplicação das Súmulas 5, 7, 83/STJ e 284/STF. 8. Agravos conhecidos. Recursos especiais não providos. (AREsp n. 3.005.010/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
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