- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 16/12/2025
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARA REDUÇÃO DE ASTREINTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regra, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que de forma parcial, acarreta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada. 2. No caso, entretanto, a impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida apenas para fins de redução do montante das astreintes, circunstância que não gera a obrigação de pagamento de honorários de sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade. Precedentes. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. (AREsp n. 3.014.500/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
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