- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 16/12/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 24, VI, DA LEI 9.514/1997. INDICAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL E CRITÉRIOS DE REVISÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ E 283/STF. TAXA DE JUROS. TEMA 1368/STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, DEDUZIDO O IPCA DESDE O INÍCIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. Conforme orientação firmada no Tema 1368/STJ, a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil corresponde à Taxa Selic, deduzido o IPCA, devendo incidir inclusive sobre as relações jurídicas constituídas antes da vigência da Lei n. 14.905/2024. 3. As instâncias ordinárias reconheceram que o contrato de alienação fiduciária indicou adequadamente o valor do imóvel, atendendo ao disposto no art. 24, VI, da Lei n. 9.514/1997. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Subsistindo fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do acórdão recorrido, não especificamente impugnados, aplica-se, por analogia, a Súmula 283 do STF. 5. Agravo conhecido, para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento. (AREsp n. 3.041.231/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
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