- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2020
- Data de publicação
- 07/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 28/09/2020, p. 07/10/2020
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. 1. DEVER DE INDENIZAR. RECONHECIMENTO. OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DO BEM. DANO MORAL CONFIGURADO. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. 3. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Para o acolhimento do recurso quanto à alegação de caso fortuito e força maior, seria imprescindível derruir as conclusões contidas no decisum atacado, o que, forçosamente, demandaria a rediscussão de matéria fática e contratual, incidindo, na espécie, as Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 2. O Tribunal de origem, levou em consideração, para a caracterização do dano moral, que a demora na entrega do imóvel ultrapassou o mero aborrecimento, tendo em vista o atraso excessivo na entrega do bem. Rever tais conclusões esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado da Súmula 211/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.659.917/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 7/10/2020.)
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