JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS. MARCO TEMPORAL. RECURSO DO IBAMA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MPF PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra acórdão da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que aplicou o art. 62 da Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal) para definir a Área de Preservação Permanente (APP) no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, localizada no Rio Paraná. 2. O acórdão recorrido rejeitou preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e manteve a sentença de improcedência da ação civil pública, considerando que a ocupação antrópica da área é anterior ao marco temporal de 22/07/2008 e que não houve intervenções humanas que impedissem a regeneração natural no local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 62 do Código Florestal se aplica apenas às ocupações antrópicas consolidadas (preexistentes a 22/07/2008), ou se delimita, em definitivo, a APP no entorno de reservatório de hidrelétrica antiga; e (ii) saber se a APP constante da licença ambiental de operação deve prevalecer para ocupações antrópicas posteriores a 22/07/2008. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 62 do Código Florestal, inserido na seção de disposições transitórias, consolida ocupações antrópicas anteriores a 22/07/2008 em APPs de reservatórios artificiais, desde que atendam a certos critérios, sem desconstituir a APP definida na licença ambiental. 5. Para ocupações posteriores a 22/07/2008, a APP deve ser definida na forma das normas definitivas do Código Florestal, ou seja, conforme a licença ambiental do empreendimento, que estabelece a faixa de proteção mínima e máxima. 6. No caso concreto, a ocupação antrópica da área é anterior ao marco temporal de 22/07/2008, estando dentro do escopo do art. 62 do Código Florestal, e não foram constatadas intervenções humanas que impeçam a regeneração natural no local. 7. A interpretação do art. 62 deve ser feita de forma sistemática com os demais dispositivos do Código Florestal, considerando o marco temporal de 22/07/2008 como limite para a consolidação de ocupações antrópicas em APPs. 8. O art. 62 do Código Florestal não desconstitui a APP delimitada na licença ambiental, mas apenas tolera as ocupações anteriores a 22/07/2008. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial do IBAMA parcialmente provido para declarar que o artigo 62 do Novo Código Florestal não desconstitui a APP delimitada na licença ambiental, mas apenas tolera as ocupações anteriores a 22 de julho de 2008, e que a APP constante da licença ambiental de operação define a Área de Preservação Permanente em relação a ocupações antrópicas a partir de 22 de julho de 2008. Recurso especial do Ministério Público julgado prejudicado. Tese de julgamento: 1. Para os reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente é definida na licença ambiental. 2. O artigo 62 do Código Florestal aplica-se apenas para consolidar e dar por regularizadas as ocupações antrópicas preexistentes a 22/07/2008. (REsp n. 2.208.003/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
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